Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº
339, 2006 Regulamento Vigência |
Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no
10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos
9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845,
de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do
art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Parágrafo único.
A instituição dos Fundos previstos no
caput
deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, na forma prevista no
art. 212 da Constituição Federal
e no inciso VI do caput
e
parágrafo único do art. 10 e no
inciso I do
caput do
art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
I - pelo menos
5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a
cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do
caput
e o §
1o do art. 3o desta Lei, de modo que os
recursos previstos no art. 3o desta Lei somados aos referidos
neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento)
desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do
ensino;
II - pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2o
Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica
pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna
remuneração, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de Receita dos
Fundos
Art. 3o
Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20%
(vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
I - imposto
sobre transmissão causa mortis
e doação de quaisquer bens ou direitos previsto no
inciso I do
caput do
art. 155 da Constituição Federal;
II - imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no
inciso II do caput do
art. 155 combinado com o
inciso IV do
caput
do art. 158 da Constituição Federal;
III - imposto sobre a propriedade de veículos
automotores previsto no
inciso III do
caput do art. 155 combinado com o
inciso III do
caput
do art. 158 da Constituição Federal;
IV - parcela do produto da arrecadação do
imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe
é atribuída pelo
inciso I do
caput do art. 154 da Constituição Federal prevista no
inciso II do
caput
do art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados
nos Municípios, prevista no
inciso II do caput
do art. 158 da Constituição Federal;
VI - parcela do
produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e
do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a do
inciso I do caput
do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que
trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII - parcela do
produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e
do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos
Municípios – FPM e prevista na
alínea b do inciso I do
caput
do art. 159 da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que
trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII - parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal
e prevista no
inciso II do
caput
do art. 159 da Constituição Federal e na
Lei Complementar no
61, de 26 de dezembro de 1989; e
IX - receitas da
dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como
juros e multas eventualmente incidentes.
§ 1o
Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do
caput
deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na
Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2o
Além dos recursos mencionados nos incisos do
caput
e no § 1o deste artigo, os Fundos contarão com a
complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Seção II
Da Complementação da União
Art. 4o A União
complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no
Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo
desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a
complementação da União não seja inferior aos valores previstos no
inciso VII do caput
do art. 60 do ADCT.
§ 1o
O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de
referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será
determinado contabilmente em função da complementação da União.
§ 2o
O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a
complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7o
desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da
educação básica.
Art. 5o
A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos
financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no
caput
do art. 160 da Constituição Federal.
§ 1o
É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição
social do salário-educação a que se refere o
§ 5º do art. 212
da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
§ 2o
A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30%
(trinta por cento) da complementação da União.
Art. 6o A
complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos
recursos a que se refere o
inciso II do
caput
do art. 60 do ADCT.
§ 1o
A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do
Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada
mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até
31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano,
e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente
subseqüente.
§ 2o
A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a
receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de
referência será ajustada no 1o (primeiro) quadrimestre do
exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica
dos Fundos, conforme o caso.
§ 3o
O não-cumprimento do disposto no
caput
deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 7o
Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10%
(dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por
meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica,
na forma do regulamento.
Parágrafo
único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se
refere o caput
deste
artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos
do art. 4o desta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a
apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos
Municípios ou por consórcios municipais;
II - o
desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos
professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;
III - o esforço
fiscal dos entes federados;
IV - a vigência
de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8o
A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na
proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação
básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1o Será
admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do
caput
do art. 60 do
ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o
cômputo das matrículas efetivadas:
(Redação
dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
I - na educação infantil
oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
II - na educação do campo
oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a
formação por alternância, observado o disposto em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
I - oferecer
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento
educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar
finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na
etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o
e 4o deste artigo;
III - assegurar
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o,
3o e 4o deste artigo ou ao poder público no
caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a
padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de
ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter
certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na
forma do regulamento.
§ 3o
Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das
pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5
(cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o
deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de
publicação desta Lei.
§ 3o Será
admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das
pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins
lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4
(quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a
V do § 2o, efetivadas, conforme o censo escolar mais
atualizado até a data de publicação desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
§ 3º Será
admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas,
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas
com o Poder público e que atendam a crianças de quatro e cinco anos, observadas
as condições previstas nos incisos I a V do § 2º,
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 606, de 2013)
§ 3o
Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das
pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o,
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
(Redação
dada pela Lei nº 12.837, de 2013)
§ 4o
Observado o disposto no parágrafo único do
art. 60 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o deste artigo,
admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais
atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público, com atuação exclusiva na modalidade.
§ 5o
Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da
etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o
§ 1o deste artigo serão aplicadas na criação de
infra-estrutura da rede escolar pública.
§ 6o
Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1o,
3o e 4o deste artigo somente poderão ser
destinados às categorias de despesa previstas no
art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9o
Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão
consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os
dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,
considerando as ponderações aplicáveis.
§ 1o
Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus
Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos
de atuação prioritária, conforme os
§§ 2º e 3º
do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1o
do art. 21 desta Lei.
§ 2o
Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de
ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em
escolas especiais ou especializadas.
§ 3o
Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino
cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1o, 3o
e 4o do art. 8o desta Lei serão considerados
como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no
art. 22 desta Lei.
§ 4o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União,
apresentar recursos para retificação dos dados publicados.
Art. 10. A
distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes
diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da
educação básica:
I - creche em
tempo integral;
II - pré-escola
em tempo integral;
III - creche em
tempo parcial;
IV - pré-escola
em tempo parcial;
V - anos
iniciais do ensino fundamental urbano;
VI - anos
iniciais do ensino fundamental no campo;
VII - anos
finais do ensino fundamental urbano;
VIII - anos
finais do ensino fundamental no campo;
IX- ensino
fundamental em tempo integral;
X - ensino médio
urbano;
XI - ensino
médio no campo;
XII - ensino
médio em tempo integral;
XIII - ensino
médio integrado à educação profissional;
XIV - educação
especial;
XV - educação
indígena e quilombola;
XVI - educação
de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII - educação
de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com
avaliação no processo.
§ 1o
A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino
fundamental urbano, observado o disposto no § 1o do art. 32
desta Lei.
§ 2o
A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será
resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado
entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos),
observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.
§ 3o
Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação
básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino
fundamental.
§ 4o
O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano
letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.
Art. 11. A
apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade de educação de
jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III do
caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
observará, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze
por cento) dos recursos do Fundo respectivo.
Seção II
Da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
Art. 12. Fica
instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental
de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a seguinte composição:
I - 1 (um)
representante do Ministério da Educação;
II - 1 (um)
representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do
Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
III - 1 (um)
representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
§ 1o
As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme
seu regimento interno.
§ 2o
As deliberações relativas à especificação das ponderações serão baixadas em
resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada
exercício, para vigência no exercício seguinte.
§ 3o
A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e
seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
Art. 13. No
exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
I - especificar
anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no
art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao custo real da
respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica,
segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep;
II - fixar
anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica,
observado o disposto no art. 11 desta Lei;
III - fixar
anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos
por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação
básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no
art. 7o desta Lei;
IV - elaborar,
requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que
necessário;
V - elaborar seu
regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
VI - fixar percentual mínimo
de recursos a ser repassado às instituições de que tratam os incisos I e II
do § 1o e os §§ 3o e 4o
do art. 8o, de acordo com o número de matrículas
efetivadas. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
§ 1o
Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar
anual mais atualizado realizado pelo Inep.
§ 2o
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas
nos incisos I, II, III e IV do
caput
do art. 208 da Constituição Federal
e às metas de universalização da educação
básica estabelecidas no plano nacional de educação.
Art. 14. As
despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica
de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas
ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO
DOS RECURSOS
Art. 15. O Poder
Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência
no exercício subseqüente:
I - a estimativa
da receita total dos Fundos;
II - a
estimativa do valor da complementação da União;
III - a
estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada
Estado;
IV - o valor
anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Parágrafo
único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2o
do art. 6o desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão
publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação
efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3o
desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.
Art. 16. Os
recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao
Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição
dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único.
São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação
às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização para
distribuição sejam de sua responsabilidade.
Art. 17. Os
recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos
Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo,
instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o
art. 16 desta Lei.
§ 1o
Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o
inciso
II do caput
do art. 158
e as alíneas a e b do inciso I do
caput e inciso II
do caput
do art. 159 da Constituição Federal, bem como os repasses aos Fundos à conta das
compensações financeiras aos Estados, Distrito Federal e Municípios a que se
refere a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996,
constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão
creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os
critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas
transferências constitucionais em favor desses governos.
§ 2o Os repasses aos
Fundos provenientes dos impostos previstos nos
incisos I, II e III do caput
do art. 155 combinados com os
incisos III e IV do
caput
do art. 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos Governos
Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial
de crédito previsto no art. 4o da Lei Complementar no
63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo
realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o
caput
deste
artigo.
§ 3o
A instituição financeira de que trata o
caput
deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações
mencionados no § 2o deste artigo, creditará imediatamente as
parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas
contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as
finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores
creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados
em relação ao restante da transferência do referido imposto.
§ 4o Os recursos dos
Fundos provenientes da parcela do imposto sobre produtos industrializados, de
que trata o
inciso II do
caput
do art. 159 da Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos
Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os
critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os
mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na
Lei Complementar
nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
§ 5o Do montante dos
recursos do imposto sobre produtos industrializados de que trata o
inciso II do caput
do art. 159 da Constituição Federal a parcela devida aos Municípios, na forma do
disposto no art. 5º da Lei Complementar nº
61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo Governo Estadual ao
respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se
refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de
divulgação do restante dessa transferência aos Municípios.
§ 6o
A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos conselhos
referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta
Lei os extratos bancários referentes à conta do fundo.
§ 7o
Os recursos depositados na conta específica a que se refere o
caput
deste artigo serão depositados pela União, Distrito Federal, Estados e
Municípios na forma prevista no § 5o do art. 69 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 18. Nos
termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados
e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos,
recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte
escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros
correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 19. Os
recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito
Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as
respectivas transferências.
Art. 20. Os
eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos
Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão
ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto,
lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável
pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo
único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas
no caput
deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os
mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do
Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. Os
recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União,
serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme
disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
§ 1o
Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente
entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal.
§ 2o
Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o
do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o
(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura
de crédito adicional.
Art. 22. Pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no
caput
deste artigo, considera-se:
I - remuneração:
o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou
Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II -
profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica;
III -
efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera,
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em
lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente.
Art.
23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no
financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento
da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996;
II -
como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se
destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação
de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE
SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos
governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
§ 1o
Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente
âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
I - em
âmbito federal, por no mínimo 14 (quatorze) membros, sendo:
a) até
4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;
b) 1
(um) representante do Ministério da Fazenda;
c) 1
(um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) 1
(um) representante do Conselho Nacional de Educação;
e) 1
(um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação -
CONSED;
f) 1
(um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação -
CNTE;
g) 1
(um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME;
h) 2
(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
i) 2
(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;
II - em
âmbito estadual, por no mínimo 12 (doze) membros, sendo:
a) 3
(três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um)
do órgão estadual responsável pela educação básica;
b) 2
(dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
c) 1
(um) representante do Conselho Estadual de Educação;
d) 1
(um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação - UNDIME;
e) 1
(um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação - CNTE;
f) 2
(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g) 2
(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos
quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
III -
no Distrito Federal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo a composição
determinada pelo disposto no inciso II deste parágrafo, excluídos os membros
mencionados nas suas alíneas b e d;
IV - em
âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:
a) 2
(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1
(um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1
(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1
(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2
(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2
(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 2o
Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um)
representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um)
representante do Conselho Tutelar a que se refere a
Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3o
Os membros dos conselhos previstos no
caput deste artigo serão indicados
até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I -
pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações
dessas instâncias;
II -
nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III -
nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria.
§ 4o
Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do § 3o
deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho
previsto no inciso I do § 1o deste artigo, e o Poder
Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos
incisos II, III e IV do § 1o deste artigo.
§ 5o
São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o
caput
deste artigo:
I -
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro)
grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado,
do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II -
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3o
(terceiro) grau, desses profissionais;
III -
estudantes que não sejam emancipados;
IV -
pais de alunos que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b)
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
§ 6o
O presidente dos conselhos previstos no
caput deste artigo será eleito por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7o
Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final
de cada mandato dos seus membros.
§ 8o
A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não
será remunerada;
II - é
considerada atividade de relevante interesse social;
III -
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV -
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V -
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
§ 9o
Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração
da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas
governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização dos Fundos.
§ 10.
Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria,
incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.
§ 11.
Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no
máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 12.
Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 13.
Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
Art.
25. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os
referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos
conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de
controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por
meio eletrônico.
Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o
do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:
I -
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
II -
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III -
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8o
desta Lei;
d)
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV -
realizar visitas e inspetorias
in loco para verificar:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a
adequação do serviço de transporte escolar;
c) a
utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art.
26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no
art.
212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à
aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
I -
pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle
interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II -
pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;
III -
pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos
federais, especialmente em relação à complementação da União.
Art.
27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos
recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas
competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas prevista no
caput
deste artigo.
Art.
28. O descumprimento do disposto no
art. 212 da Constituição Federal e do
disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da
União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem,
nos termos da alínea e do
inciso VII do
caput
do art. 34
e do
inciso III do
caput do art. 35 da Constituição
Federal.
Art.
29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete
ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao
Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos
federais.
§ 1o
A legitimidade do Ministério Público prevista no
caput
deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de
ações a que se referem o
inciso LXXIII do
caput do art. 5º e o
§ 1º do
art. 129 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos
documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei.
§ 2o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos
dos Fundos que receberem complementação da União.
Art.
30. O Ministério da Educação atuará:
I - no
apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos
recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às
instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e
externo;
II - na
capacitação dos membros dos conselhos;
III -
na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre
a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por
meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio
eletrônico de livre acesso público;
IV - na
realização de estudos técnicos com vistas na definição do valor referencial
anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;
V - no
monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de
informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de
Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
VI - na
realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas na
adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas,
devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos após a
implantação do Fundo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Transitórias
Art.
31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de
vigência, conforme o disposto neste artigo.
§ 1o
A porcentagem de recursos de que trata o art. 3o desta Lei
será alcançada conforme a seguinte progressão:
I -
para os impostos e transferências constantes do
inciso II do
caput
do art. 155, do
inciso IV do
caput
do art. 158, das
alíneas a e b do inciso I
e do
inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, bem como para a
receita a que se refere o § 1o do art. 3o
desta Lei:
a)
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o
(primeiro) ano;
b)
18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o
(segundo) ano; e
c) 20%
(vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências
constantes dos
incisos I e III do
caput do art. 155,
inciso II do caput
do art. 157,
incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição
Federal:
a)
6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o
(primeiro) ano;
b)
13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o
(segundo) ano; e
c) 20%
(vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive.
§ 2o
As matrículas de que trata o art. 9o desta Lei serão
consideradas conforme a seguinte progressão:
I -
para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das
matrículas imediatamente a partir do 1o (primeiro) ano de
vigência do Fundo;
a) 1/3
(um terço) das matrículas no 1o (primeiro) ano de vigência do
Fundo;
b) 2/3
(dois terços) das matrículas no 2o (segundo) ano de vigência
do Fundo;
c) a
totalidade das matrículas a partir do 3o (terceiro) ano de
vigência do Fundo, inclusive.
§ 3o
A complementação da União será de, no mínimo:
III -
R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o
(terceiro) ano de vigência dos Fundos.
§ 4o
Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o
deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de
vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da
complementação da União.
§ 5o
Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o
deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice equivalente que lhe
venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da
Emenda
Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, e 1o
de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.
§ 6o
Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma
de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro
Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da
complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês,
assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31
de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano.
§ 7o
Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a
complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da
diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do
exercício de referência, observado o disposto no § 2o do art.
6o desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos
no âmbito de cada Estado.
Art.
32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela
Emenda Constitucional nº
14, de 12 de setembro de 1996.
§ 1o
Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do
ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do
Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos
do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na
forma do regulamento.
§ 2o
O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o
caput
deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será
corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze)
meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
Art.
33. O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino
fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado
nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef.
Art.
34. Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do
Fundef existentes na data de publicação desta Lei.
Art.
35. O Ministério da Educação deverá realizar, em 5 (cinco) anos contados da
vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da
educação básica nacional, contando com representantes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da educação e de pais e
alunos.
Art.
36. No 1o (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as
ponderações seguirão as seguintes especificações:
I -
creche - 0,80 (oitenta centésimos);
II -
pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);
III -
anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);
IV -
anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco
centésimos);
V -
anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
VI -
anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze
centésimos);
VII -
ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco
centésimos);
VIII -
ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
IX -
ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
X -
ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XI -
ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta
centésimos);
XII -
educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIII -
educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIV -
educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta
centésimos);
XV -
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio,
com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).
§ 1o
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo
integral.
§ 2o
Na fixação dos valores a partir do 2o (segundo) ano de
vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil
seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:
I -
creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
II -
creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
III -
creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);
IV -
creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
V -
pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VI -
pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).
Seção II
Disposições Finais
Art.
37. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e
desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo
câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o
disposto no inciso IV do § 1o e nos §§ 2o, 3o,
4o e 5o do art. 24 desta Lei.
§ 1o
A câmara específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb terá competência deliberativa
e terminativa.
§ 2o
Aplicar-se-ão para a constituição dos Conselhos Municipais de Educação as regras
previstas no § 5o do art. 24 desta Lei.
Art.
38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar
no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição
Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de
qualidade definido nacionalmente.
Parágrafo único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacional
no processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no
caput
deste
artigo.
Art.
39. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de
melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas
pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de
crianças e adolescentes em situação de risco social.
Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em
regime de colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação
básica dos alunos regularmente matriculados no sistema público de educação:
I - que
cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos
provisórios;
II -
aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da
Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art.
40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de
Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a
assegurar:
I - a
remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II -
integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a
melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação
profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria
da qualidade do ensino.
Art.
41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007,
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 42.
(VETADO)
Art.
43. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica mantida a sistemática de
repartição de recursos prevista na Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do
Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de
2006, sem o pagamento de complementação da União.
Art.
44. A partir de 1o de março de 2007, a distribuição dos
recursos dos Fundos é realizada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A complementação da União prevista no inciso I do § 3o
do art. 31 desta Lei, referente ao ano de 2007, será integralmente distribuída
entre março e dezembro.
Art.
45. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de
2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida
nesta Lei.
Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos da
alínea a do inciso I e da alínea a do inciso II do § 1o
do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007,
realizados na forma do disposto neste artigo, será pago no mês de abril de 2007.
Art.
46. Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2007, os
arts. 1º a 8º e
13 da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o
art. 12 da Lei no
10.880, de 9 de junho de 2004, e o
§ 3º do art. 2º
da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004.
Art.
47. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Fundeb, a União alocará, além
dos destinados à complementação ao Fundeb, recursos orçamentários para a
promoção de programa emergencial de apoio ao ensino médio e para reforço do
programa nacional de apoio ao transporte escolar.
Art.
49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Antonio Dias Toffoli.
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Antonio Dias Toffoli.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.6.2007 e
retificado no DOU de 22.6.2007
ANEXO
Nota
explicativa:
O cálculo
para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas
subseqüentes:
1) cálculo
do valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de
cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos
de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de
atuação prioritária (§§ 2o e 3o do art. 211
da Constituição Federal), multiplicado pelos
fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução
da parcela da complementação da União de que trata o art. 7o
desta Lei;
3)
distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:
3.1)
ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada
Estado e do Distrito Federal;
3.2)
complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao
valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3) uma
vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a
complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu
valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente
superior;
3.4) as
operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que
a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o
valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa
complementação;
4)
verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no
§ 1o do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de
jovens e adultos) desta Lei, procedendo-se aos
eventuais ajustes em cada Fundo.
Fórmulas de
cálculo:
Valor anual
por aluno:
em que:
Complementação da União fixada a partir dos valores mínimos
previstos no inciso VII do
caput
do art. 60 do ADCT (EC no 53/06):
Comp/União: ≥ R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais),
no 1o (primeiro) ano de vigência;
≥ R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o
(segundo) ano de vigência;
≥ R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de
reais), no 3o (terceiro) ano de vigência;
≥ 10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir
do 4o (quarto) ano de vigência.
Complementação da União e valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente:
Sempre que
,
a União complementará os recursos do Fundo do Estado i até que 
em que:
Para Estados que
não recebem complementação da União
,
tem-se: 
Distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios:
A
distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios
observa o disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e o
disposto no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a
distribuição aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino:
em que:
O total de
matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis é obtido da
seguinte forma:
em que:
Apropriação
de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus
Municípios:
em que:
k:
rede de educação básica do Distrito Federal, do Estado i ou de um de seus
Municípios;
Para o
Distrito Federal e cada um dos Estados:
em que: